SP: piso salarial regional
Esclareça suas dúvidas
O Novo Piso Salarial do Estado de São Paulo, é regulado pela Lei Estadual nº 12.640/07, tendo validade desde o mês de agosto de 2007. Ocorre que, mesmo já valendo há algum tempo, o novo sistema ainda causa muitas dúvidas entre patrões e empregados.
Antes de qualquer explicação, é necessário ressaltar que o piso regional salarial atinge somente algumas categorias de trabalhadores, permanecendo o restante com a mesma base salarial de antes, ou seja, o salário mínimo, que hoje representa R$ 380,00. Em outras palavras: é necessário verificar qual a categoria profissional de cada trabalhador, para apurar se aquela profissão está elencada na lista descritiva da lei, caso não esteja, continuará tendo como base, o salário mínimo.
Por outro lado, a lei mencionada criou uma nova base para o salário de alguns profissionais, levando em consideração, principalmente, o lugar em que ele trabalha.
Pensando nessas diferenças regionais, é que algumas categorias tiveram a mudança de base salarial, passando do salário mínimo, para R$ 410,00, R$ 450,00 ou R$ 490,00.
Assim ficaram os Pisos Regionais:
• R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação; trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras.
• R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
• R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.
Resumindo: caso o trabalhador não encontre sua profissão elencada nesta Lei, significa que o novo Piso Salarial Regional não o influenciará em nada, ou seja, continuará a ter por base e como salário mínimo legal, o vigente a época.
Entretanto, antes da aplicação dessa Lei, faz-se necessário que sejam observados alguns detalhes importantes:
- As faixas salariais aqui mencionadas, só serão aplicadas no Estado de São Paulo;
- Essa lei não se aplica aos trabalhadores que tenham seu Piso Salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo, assim como aos servidores públicos estaduais e municipais;
- Não se aplica o Piso Salarial Regional aos trabalhadores que possuem contratos de aprendizagem.
Tudo bem, o trabalhador já entendeu como funciona o piso regional, mas o que ele deve fazer, caso tenha direito a um novo Piso Salarial Regional e o empregador se recusar a fazer as devidas alterações?
Nesse caso, a única alternativa ao empregado é procurar um advogado para que, juntos, busquem na Justiça o que é de direito.
Alessandra Araújo
Advogada da Machado Advogados e Consultores Associados.
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O Novo Piso Salarial do Estado de São Paulo, é regulado pela Lei Estadual nº 12.640/07, tendo validade desde o mês de agosto de 2007. Ocorre que, mesmo já valendo há algum tempo, o novo sistema ainda causa muitas dúvidas entre patrões e empregados.
Antes de qualquer explicação, é necessário ressaltar que o piso regional salarial atinge somente algumas categorias de trabalhadores, permanecendo o restante com a mesma base salarial de antes, ou seja, o salário mínimo, que hoje representa R$ 380,00. Em outras palavras: é necessário verificar qual a categoria profissional de cada trabalhador, para apurar se aquela profissão está elencada na lista descritiva da lei, caso não esteja, continuará tendo como base, o salário mínimo.
Por outro lado, a lei mencionada criou uma nova base para o salário de alguns profissionais, levando em consideração, principalmente, o lugar em que ele trabalha.
Pensando nessas diferenças regionais, é que algumas categorias tiveram a mudança de base salarial, passando do salário mínimo, para R$ 410,00, R$ 450,00 ou R$ 490,00.
Assim ficaram os Pisos Regionais:
• R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação; trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras.
• R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
• R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.
Resumindo: caso o trabalhador não encontre sua profissão elencada nesta Lei, significa que o novo Piso Salarial Regional não o influenciará em nada, ou seja, continuará a ter por base e como salário mínimo legal, o vigente a época.
Entretanto, antes da aplicação dessa Lei, faz-se necessário que sejam observados alguns detalhes importantes:
- As faixas salariais aqui mencionadas, só serão aplicadas no Estado de São Paulo;
- Essa lei não se aplica aos trabalhadores que tenham seu Piso Salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo, assim como aos servidores públicos estaduais e municipais;
- Não se aplica o Piso Salarial Regional aos trabalhadores que possuem contratos de aprendizagem.
Tudo bem, o trabalhador já entendeu como funciona o piso regional, mas o que ele deve fazer, caso tenha direito a um novo Piso Salarial Regional e o empregador se recusar a fazer as devidas alterações?
Nesse caso, a única alternativa ao empregado é procurar um advogado para que, juntos, busquem na Justiça o que é de direito.
Alessandra Araújo
Advogada da Machado Advogados e Consultores Associados.
Fonte: O Guaruça
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